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Artigo 41.ºPagamento das dívidas aprovadas por todos

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas imediatamente.
2 -Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem vendidos, quando não exista acordo a tal respeito entre os interessados.
3 -Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos são-lhe adjudicados pelo preço que se ajustar.
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão se tornar definitiva antes da organização do mapa da partilha.

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