Saltar para o conteudo principal

Artigo 51.ºNegociação particular

Vigente desde: 05/03/2013
Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular, a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva por negociação particular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013