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Artigo 50.ºAdjudicação dos bens, valor base e competência

Vigente desde: 05/03/2013
1 -A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja admissível.
2 -O valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens.
3 -À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.

Histórico de Alterações

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