1 -Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
2 -Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:
a)Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b)Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;
c)Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
3 -Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados somente por algarismos.
4 -Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e, quando forem seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida a numeração.
5 -Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.
6 -Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.