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Artigo 61.ºOpções concedidas aos interessados

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 -Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 -O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 -Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

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Vigente desde: 05/03/2013