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Artigo 67.ºResponsabilidade pelas custas

Vigente desde: 05/03/2013
1 -As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo seu pagamento.
2 -Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
3 -Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Vigente desde: 05/03/2013