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Artigo 68.ºEntrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a decisão de partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte:
a)No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão não se tornou definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b)Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a decisão de partilha não se tornar definitiva;
c)Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.
2 -Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução pelo valor daqueles a que não tenha direito caso a questão seja decidida contra ele.
3 -As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho notarial.

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