Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºNova partilha

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça de casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 -O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique completa substituição de herdeiros.
3 -Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 -Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça de casal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013