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Artigo 73.ºComposição do quinhão ao herdeiro preterido

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 -Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a)Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b)Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c)Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 -É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 -Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.
5 -Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º

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