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Artigo 72.ºAnulação

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 -A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 05/03/2013