1 -Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores.
2 -São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 -Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias do ausente, constante do processo, indicando a que considera exata.
4 -Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 -A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 -Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.