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Artigo 78.ºAparecimento de novos interessados

Vigente desde: 05/03/2013
1 -A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 -As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 -Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 -Havendo oposição, a questão é decidida pelo notário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013