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Artigo 80.ºResponsabilidade pelas custas

Vigente desde: 05/03/2013
1 -As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo esse pagamento.
2 -O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a mais.

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Vigente desde: 05/03/2013