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Artigo 81.ºProcesso para a separação de bens em casos especiais

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:
a)O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b)Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c)O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.
2 -Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
3 -Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

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