1 -Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.
2 -São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.
3 -As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.