O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos ativos por impostos diferidos a estes associados.
Artigo 3.º — Âmbito temporal do regime
RetificadoVersão 2Vigente desde: 08/09/2016
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 08/09/2016
Declaração de Retificação n.º 16/2016 - 1.ª Série(08/09/2016)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 19/08/2016
Até: 08/09/2016