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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/07/2019
1 -A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 -São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a)Serviço de fornecimento de água;
b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d)Serviço de comunicações electrónicas;
e)Serviços postais;
f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h)Serviço de transporte de passageiros.
3 -Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 -Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/07/2019

Lei n.º 51/2019 - 1.ª Série(29/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 29/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/1996

Até: 26/02/2008