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Artigo 11.ºÓnus da prova

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2008
1 -Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 -Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/1996

Até: 26/02/2008