O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.
Artigo 16.º — Disposições finais
AditadoVigente desde: 26/05/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 26/05/2008