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Artigo 15.ºResolução de litígios e arbitragem necessária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/01/2013
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/01/2013

Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(28/01/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/03/2011

Até: 28/01/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2008

Até: 10/03/2011

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 02/06/2008