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Artigo 6.ºDireito a quitação parcial

Vigente desde: 26/07/1996
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

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