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Artigo 9.ºFacturação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2011
1 -O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 -A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 -No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
4 -Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 -O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/06/2011

Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(22/06/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 22/06/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/1996

Até: 26/02/2008