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Artigo 8.ºConsumos mínimos e contadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2008
1 -São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 -É proibida a cobrança aos utentes de:
a)Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b)Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c)Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d)Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 -Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Lei n.º 12/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/1996

Até: 26/02/2008