1 -As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
a)Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b)Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c)Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado membro da União Europeia em que exerce a sua atividade.
3 -As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.
4 -As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 -Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
d)Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
e)Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f)Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g)Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
h)Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
6 -As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
7 -Os planos de contingência de liquidez devem:
8 -As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
9 -As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
10 -Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito: