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Artigo 138.º-NIdentificação das G-SII

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 -As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a)Dimensão do grupo;
b)Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c)Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d)Complexidade do grupo;
e)Atividade transfronteiriça do grupo.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 -A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

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Em vigor desde 26/03/2015