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Artigo 138.º-PReserva de G-SII

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a)Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco;
b)Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco;
c)Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco.
2 -A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

Histórico de Alterações

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