Saltar para o conteúdo principal

Artigo 138.º-QIdentificação de O-SII

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 -As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
a)Dimensão;
b)Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c)Importância das atividades transfronteiriças;
d)Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015