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Artigo 138.º-ZReconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado membro.
2 -Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 -O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.

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Em vigor desde 26/03/2015