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Artigo 164.ºDepósitos garantidos

Vigente desde: 26/03/2015
a)Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b)Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c)(Revogada.)

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/03/2015