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Artigo 163.ºAplicação de recursos

Vigente desde: 26/03/2015
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

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Em vigor desde 26/03/2015