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Artigo 199.º-ADefinições

Vigente desde: 26/03/2015
1 -º Serviços e atividades de investimento:
a)A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
b)A execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
c)A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
d)A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e)A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
f)A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
g)A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2 -º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
3 -º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
4 -º (Revogado.)
5 -º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6 -º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7 -º «Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.

Histórico de Alterações

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