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Artigo 214.ºSuspensão do processo

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 -A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015