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Artigo 4.ºAtividade das instituições de crédito

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a)Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d)Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e)Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f)Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g)Atuação nos mercados interbancários;
h)Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k)Operações sobre pedras e metais preciosos;
l)Tomada de participações no capital de sociedades;
m)Mediação de seguros;
n)Prestação de informações comerciais;
o)Aluguer de cofres e guarda de valores;
p)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q)Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
r)Emissão de moeda eletrónica;
s)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 -As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.

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