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Artigo 48.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 26/03/2015
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

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Vigente desde: 26/03/2015