As instituições de crédito autorizadas noutro Estado membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/03/2015