1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro, de origem.
2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º