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Artigo 67.ºInstituições autorizadas no estrangeiro

Vigente desde: 26/03/2015
a)Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b)Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c)Lugar da sede;
d)Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e)Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f)Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g)Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h)Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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