Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRegras de assistência

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Fundo poderá notificar qualquer instituição participante para que adote as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
2 -Para a realização do seu objeto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu ativo.
3 -O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 -Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua ação por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 -Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015