Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºPrestação de informações

Vigente desde: 26/03/2015
As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objeto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015