As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objeto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 16.º — Prestação de informações
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015