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Artigo 6.ºComissão diretiva

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Fundo é gerido por uma comissão diretiva, à qual compete efetuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto.
2 -A comissão diretiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.
3 -O presidente da comissão diretiva tem voto de qualidade.
4 -O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
5 -Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/03/2015