1 -As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 -A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efetuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efetuadas por aquele Banco.
3 -No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
4 -São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.