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Artigo 21.ºRevisão

Vigente desde: 26/03/2015
1 -A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da Zona Euro e da União Europeia.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015