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Artigo 6.ºDireito de preferência na subscrição

Vigente desde: 26/03/2015
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015