Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.º-JProcesso de autoavaliação da adequação do capital interno

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 -As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas atividades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022