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Artigo 116.º-VDecisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 -A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 -A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 -O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022