1 -Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a)O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d)A Autoridade Bancária Europeia.
2 -A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.