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Artigo 132.º-EValor dos ativos do grupo de um país terceiro

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a)Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
b)Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 -Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.

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