1 -O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando:
a)Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;
b)Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e
c)O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
2 -O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de insolvência.