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Artigo 138.º-BRDistribuição e venda de instrumentos

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:
a)Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários, independentemente do serviço prestado;
b)Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para esse investidor não profissional; e
c)Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 -O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.
3 -Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição, o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número anterior:
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.

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