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Artigo 138.º-BQIncumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:
a)Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
b)Os poderes de restrição de distribuições;
c)As medidas corretivas;
d)As medidas de intervenção corretiva.
2 -O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022